Lei Complementar 225/2019 art. 186
Seção IX Da Isenção
Art. 186 – É isento do IPTU o bem imóvel: I – declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; II – com até 60m2, pertencente ao proprietário de imóvel que nele resida, que apresente renda familiar de até um salário mínimo, sendo este, proprietário desse único imóvel, desde que o limite total de extensão do terreno não seja superior a 180 m2 e tenha área de construção delimitada como de padrão baixo; III – pertencente aos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à sua moradia, extensivo ao cônjuge sobrevivente; IV – pertencente ao proprietário de imóvel que nele resida, diagnosticado como portador de neoplasia maligna, extensivo ao cônjuge, representante legal ou dependente legal, observado o seguinte: a) no caso do cônjuge, apresentar cópia da certidão de casamento ou união estável e ainda, cópia do RGI do imóvel, adquirido na constância do casamento ou da união; b) no caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença. c) para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel ou seu representante legal deverá: 1 – dar entrada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, do requerimento solicitando a isenção; 2 – possuir laudo médico atualizado, diagnosticando a doença; 3 – comprovar ser o responsável legal, quando couber. d) No que concerne ao item 2 da alínea “c” acima transcrito, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde- SUS. e) O benefício da isenção cessa na ocorrência de falecimento ou cura. V – tombado, a partir da data da inscrição do imóvel no livro próprio de tombamento, desde que, utilizado para uso exclusivo de residência. Parágrafo único: As isenções previstas neste artigo, além de não alcançarem imóveis irregulares, não serão cumulativas, devendo o beneficiário de mais de uma isenção optar por um dos benefícios. Art. 187 – As isenções somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, que deverá apresentá-la até a data de vencimento da primeira parcela do exercício vigente. Parágrafo único: Os pedidos deverão ser renovados anualmente, conforme regulamento, exceto para os casos de tombamento, àqueles destinados ao uso exclusivo de residência. Art. 188 – O requerimento deverá estar acompanhado de todos os documentos que comprovem que o interessado faz jus ao benefício fiscal, conforme definido nesta lei e/ou regulamento
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