Valença, 8 de março de 2022

A Prefeitura de Valença informa aos contribuintes que têm o direito e pretendem pedir isenção de IPTU para o exercício de 2022, precisam ter atenção ao prazo final para a solicitação, que será no próximo dia 15 de março de 2022.
As isenções podem ser solicitadas através de processo administrativo, com apresentação dos documentos de acordo com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar 225/2019 art. 186. Ao realizar o pedido de isenção, os documentos precisam ser apresentados no Protocolo da Prefeitura, no Centro Administrativo, sede da Prefeitura, à Rua Doutor Figueiredo, 320 Centro, de segunda à sexta-feira, de 12:30h às 17:30h.

 

Lei Complementar 225/2019 art. 186

Seção IX
Da Isenção

Art. 186 – É isento do IPTU o bem imóvel:
I – declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
II – com até 60m2, pertencente ao proprietário de imóvel que nele resida, que apresente renda familiar de até um salário mínimo, sendo este, proprietário desse único imóvel, desde que o limite total de extensão do terreno não seja superior a 180 m2 e tenha área de construção
delimitada como de padrão baixo;
III – pertencente aos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à sua moradia, extensivo ao cônjuge sobrevivente;
IV – pertencente ao proprietário de imóvel que nele resida, diagnosticado como portador de neoplasia maligna, extensivo ao cônjuge, representante legal ou dependente legal, observado o seguinte:
a) no caso do cônjuge, apresentar cópia da certidão de casamento ou união estável e ainda, cópia do RGI do imóvel, adquirido na constância do casamento ou da união;
b) no caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença.
c) para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel ou seu representante legal deverá:
1 – dar entrada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, do requerimento solicitando a isenção;
2 – possuir laudo médico atualizado, diagnosticando a doença;
3 – comprovar ser o responsável legal, quando couber.
d) No que concerne ao item 2 da alínea “c” acima transcrito, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde- SUS.
e) O benefício da isenção cessa na ocorrência de falecimento ou cura.
V – tombado, a partir da data da inscrição do imóvel no livro próprio de tombamento, desde que, utilizado para uso exclusivo de residência.
Parágrafo único: As isenções previstas neste artigo, além de não alcançarem imóveis irregulares, não serão cumulativas, devendo o beneficiário de mais de uma isenção optar por um dos benefícios.
Art. 187 – As isenções somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, que deverá apresentá-la até a data de vencimento da primeira parcela do exercício vigente.
Parágrafo único: Os pedidos deverão ser renovados anualmente, conforme regulamento, exceto para os casos de tombamento, àqueles destinados ao uso exclusivo de residência.
Art. 188 – O requerimento deverá estar acompanhado de todos os documentos que comprovem que o interessado faz jus ao benefício fiscal, conforme definido nesta lei e/ou regulamento

 

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support
Abrir bate-papo
Informações sobre a Secretaria de Fazenda ou Assistência Social?
Fale com a Val, nossa atendente virtual! 👋