CONHEÇA A PORTARIA 02/2020/SMS
Valença, 13 de abril de 2020
AGÊNCIAS BANCÁRIAS
– Instalados lavatórios com água no prazo de 07 (sete) dias e dispense com sabão líquido, secadores automáticos e álcool gel na entrada da agência de forma imediata;
– Que seja disponibilizado dispensadores de álcool gel afixados em todos os terminais de caixas eletrônicos;
– Caberá às agências bancárias a organização das filas de espera, sendo a mesma com um espaçamento de 1,5 metros por pessoas, bem como o destacamento de pessoal para orientação quanto ao afastamento e higienização constante;
– Seja obrigatório o uso de EPIs por parte dos funcionários.
– Nos estabelecimentos que possuam caixa eletrônico em seu interior, que seja disponibilizado dispensadores de álcool gel afixados nos terminais.
SUPERMERCADOS
– Portas exclusivas de acessos, sendo uma somente para entrada dos clientes e outra para a saída dos mesmos e assim conseguir assegurar o fluxo dentro das lojas, o qual deverá ser realizado por funcionário ou vigilante do próprio estabelecimento, equipado com EPIs para proteção do próprio funcionário e dos consumidores.
– Instalação de lavatórios com água no prazo de 07 (sete) dias com dispense de sabão líquido e secadores automáticos.
– Instalação imediata de dispense de álcool gel nas portas de entrada e saída das lojas, o portal de acesso ao salão de vendas, nas áreas de hortifrutigranjeiros, frios e carnes e outros locais de grande visibilidade e manuseio nas áreas de produtos embalados de fábrica;
– Os produtos de alimentação que demandem escolha e peso somente poderão ser manuseados por funcionários do estabelecimento devidamente equipados com EPIs, exceto os produtos hortifrutigranjeiros que poderão ser manuseados pelos consumidores com alerta de higienização prévia.
– Caberá aos estabelecimentos descritos neste artigo a elaboração, controle e manutenção das filas eventualmente criadas observando o espaçamento de 1,5 m entre os consumidores.
– Seja obrigatório o uso de EPIs por parte dos funcionários.
MINIMERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES
PADARIAS, HORTIFRÚTIS E FARMÁCIAS
– Controle de entrada dos clientes e outra para a saída dos estabelecimentos e assim conseguir assegurar o fluxo dentro das lojas, observando a quantidade de pessoas determinada pelo Decreto Municipal nº 51 de 06 de abril de 2020
– É obrigatória a instalação imediata de dispense de álcool gel na (s) porta(s) de acesso ao estabelecimento e também nas áreas de hortifrutigranjeiros, frios e carnes e outros locais de grande visibilidade e manuseio nas áreas de produtos embalados de fábrica;
– Os produtos de alimentação que demandem escolha e peso somente poderão ser manuseados por funcionários do estabelecimento devidamente equipados com EPIs, exceto os produtos hortifrutigranjeiros que poderão ser manuseados pelos consumidores com alerta de higienização prévia.
– Caberá aos estabelecimentos descritos neste artigo a elaboração, controle e manutenção das filas eventualmente criadas observando o espaçamento de 1,5 m entre os consumidores.
– Obrigatório o uso de EPIs por parte dos funcionários.