Valença, 13 de abril de 2020

AGÊNCIAS BANCÁRIAS

– Instalados lavatórios com água no prazo de 07 (sete) dias e dispense com sabão líquido, secadores automáticos e álcool gel na entrada da agência de forma imediata;

– Que seja disponibilizado dispensadores de álcool gel afixados em todos os terminais de caixas eletrônicos;

– Caberá às agências bancárias a organização das filas de espera, sendo a mesma com um espaçamento de 1,5 metros por pessoas, bem como o destacamento de pessoal para orientação quanto ao afastamento e higienização constante;

– Seja obrigatório o uso de EPIs por parte dos funcionários.

– Nos estabelecimentos que possuam caixa eletrônico em seu interior, que seja disponibilizado dispensadores de álcool gel afixados nos terminais.

SUPERMERCADOS

– Portas exclusivas de acessos, sendo uma somente para entrada dos clientes e outra para a saída dos mesmos e assim conseguir assegurar o fluxo dentro das lojas, o qual deverá ser realizado por funcionário ou vigilante do próprio estabelecimento, equipado com EPIs para proteção do próprio funcionário e dos consumidores.

– Instalação de lavatórios com água no prazo de 07 (sete) dias com dispense de sabão líquido e secadores automáticos.

– Instalação imediata de dispense de álcool gel nas portas de entrada e saída das lojas, o portal de acesso ao salão de vendas, nas áreas de hortifrutigranjeiros, frios e carnes e outros locais de grande visibilidade e manuseio nas áreas de produtos embalados de fábrica;

– Os produtos de alimentação que demandem escolha e peso somente poderão ser manuseados por funcionários do estabelecimento devidamente equipados com EPIs, exceto os produtos hortifrutigranjeiros que poderão ser manuseados pelos consumidores com alerta de higienização prévia.

– Caberá aos estabelecimentos descritos neste artigo a elaboração, controle e manutenção das filas eventualmente criadas observando o espaçamento de 1,5 m entre os consumidores.

– Seja obrigatório o uso de EPIs por parte dos funcionários.

MINIMERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES
PADARIAS, HORTIFRÚTIS E FARMÁCIAS

– Controle de entrada dos clientes e outra para a saída dos estabelecimentos e assim conseguir assegurar o fluxo dentro das lojas, observando a quantidade de pessoas determinada pelo Decreto Municipal nº 51 de 06 de abril de 2020

– É obrigatória a instalação imediata de dispense de álcool gel na (s) porta(s) de acesso ao estabelecimento e também nas áreas de hortifrutigranjeiros, frios e carnes e outros locais de grande visibilidade e manuseio nas áreas de produtos embalados de fábrica;

– Os produtos de alimentação que demandem escolha e peso somente poderão ser manuseados por funcionários do estabelecimento devidamente equipados com EPIs, exceto os produtos hortifrutigranjeiros que poderão ser manuseados pelos consumidores com alerta de higienização prévia.

– Caberá aos estabelecimentos descritos neste artigo a elaboração, controle e manutenção das filas eventualmente criadas observando o espaçamento de 1,5 m entre os consumidores.

– Obrigatório o uso de EPIs por parte dos funcionários.

 

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